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1983 - Contratos para o Plano Diretor

Há quase 40 anos, quando o Plano Diretor que ainda vige foi instituído, a Prefeitura Municipal celebrou contrato de serviços técnicos com dois arquitetos, sendo um deles o que agora foi recontratado para a sua atualização: André Fernando Müller.

Segundo notícia do Jornal do Povo, edição de 24 de agosto de 2021, André Müller era um jovem arquiteto de 28 anos quando foi convidado pelo ex-prefeito Julio Cezar Caspani, em 1981, para - junto com a colega de profissão Elizabeth Thomsen - trabalhar na criação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cachoeira do Sul (PDDU). Pai, portanto, do Plano Diretor, André Müller, agora com 67 anos, terá um reencontro com o passado. 

Pois no acervo documental do Arquivo Histórico, dentre a documentação que já foi repassada da Prefeitura Municipal para constituir um fundo com o nome do modelo administrativo em vigor, há um encadernado intitulado Livro de Contratos - 1978 a 1984 - N.º 5, em que foram lavrados os contratos de serviços técnicos dos arquitetos e urbanistas André Fernando Müller e Elizabeth Thomsen, ambos profissionais reconhecidos na cidade e com expertise em suas áreas.

Livro de Contratos 1978 a 1994 n.º 5 - Prefeitura Municipal

Última folha do contrato com o arquiteto André F. Müller e
primeira do contrato com a arquiteta Elizabeth Thomsen
- Livro de Contratos n.º 5

Celebrava o contrato com André Fernando Müller o que segue:

Contrato de Serviços Técnicos

Contrato de Locação de Serviços Técnicos que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul e o Arquiteto André Fernando Müller.

Pelo presente instrumento particular de contrato, de uma a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul doravante denominada Contratante, neste ato representada pelo prefeito municipal, Dr. Júlio Cezar Caspani, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, e, de outro lado o arquiteto André Fernando Müller, brasileiro, residente e domiciliado em Cachoeira do Sul, a rua Major Ouriques [sic], n.º  1607, inscrito no CPF sob n.º xxxxxxxxx-xx, CREA n.º 39238-D, daqui em diante denominado Contratado, tem justo e acordado o seguinte.

1. Primeira - Objeto

1.1 - Compromete-se o Contratado a realizar serviços profissionais para a implantação do processo de planejamento a nível local, destacando os seguintes aspectos:

a) definição de diretrizes de desenvolvimento urbano no que se refere ao uso e ocupação do solo da área urbana e de expansão urbana;

b) proposta de estruturação do sistema viário básico e acessos da área urbana da cidade;

c) proposta de zoneamento de usos para área urbana da cidade;

d) elaboração de proposta para legislação urbana básica;

e) quantificação das necessidades e definição das prioridades para montagem do Programa de Investimentos Urbanos;

f) elaboração de projetos setoriais.

2. Segunda - Prazo

O prazo para execução dos trabalhos é de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de 1.º de novembro de 1981.

3. Terceira - Preços e condições de pagamento

3.1 - Pela completa execução dos serviços técnicos o contrato [sic] receberá honorários CR$ 720,000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros)

3.2 - A Contratante poderá reter, no todo ou em parte, o pagamento mencionado em decorrência da imperfeição dos serviços executados ou pelo não cumprimento de qualquer Cláusula deste Contrato e Assessoramento e avaliação dos serviços é da competência da Superintendência de Desenvolvimento Regional e Urbano e Administração Municipal - Surbam/SDO e CEDU (Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano).

4.

4.1 - O contratado responderá civilmente perante a Contratante, por eventuais danos decorrentes de deficiente elaboração dos trabalhos técnicos contratados.

5. 

5.1 - Quinta - Multa e Rescisão

A falta de cumprimento de qualquer uma das obrigações ora assumidas pelo Contratado, permitirá a Contratante, considerar rescindido o presente contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, cabendo ao Contratado receber importâncias relativas a serviços já executados e não pagos ou o Contratado restituir diferenças relativas aos serviços já pagos e não realizados.

6.

6.1 - Sexta - Propriedade

Fica expressamente proibido o Contratado transferir ou ceder a outrem no todo ou em partes, o direito aos serviços ajustados, bem como sua reprodução no todo em parte, sem expressa autorização da Contratante.

7. Sétima - Regime de Prestação de Serviços

7.1 - A prestação dos serviços, objeto do presente contrato, subordinar-se-à às regras e disposições dos Artigos n.ºs 1216 e seguintes do Código Civil Brasileiro, não caracterizando em nenhuma hipótese, qualquer vinculação empregatícia entre a Prefeitura e o Contratado.

8. Oitava - Recursos

8.1 - Os recursos do presente Contrato ocorrerão à conta da Prefeitura Municipal com recursos do Programa de Apoio às Cidades de Porte Médio.

9. Nona - Foro

9.1 - O foro de Cachoeira do Sul é o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste Contrato, com exclusão de qualquer outro domicílio atual ou futuro.

E, assim, justos e contratados, assinam o presente documento na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

                Cachoeira do Sul, 04 de novembro de 1981.

                                     Júlio Cezar Caspani

                                      Prefeito Municipal

                          Arquiteto André Fernando Müller

Testemunhas

Na sequência do livro, foi lavrado o contrato com a arquiteta Elizabeth Thomsen, nos mesmos termos, exceto no pagamento do valor contratado, dividido em 12 parcelas mensais. Importante ressaltar que o assessoramento e avaliação dos serviços dos arquitetos urbanistas era da competência da Superintendência de Desenvolvimento Regional e Urbano e Administração Municipal - SURBAM/SDO e CEDU - Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano, com recursos do Programa de Apoio às Cidades de Porte Médio.


Última folha do contrato com a arquiteta Elizabeth Thomsen
- Livro de Contratos n.º 5

Segundo o arquiteto Luiz Fernando Rhoden, planos diretores são legislações de meados do século XX.

 A primeira legislação local versando sobre o tema é de 17 de agosto de 1964, quando foi assinada pelo prefeito Arnoldo Paulo Fürstenau a Lei Municipal n.º 1059, cuja ementa dizia: Cria o Plano Diretor da Cidade de Cachoeira do Sul. Essa lei sofreu alteração em 11 de fevereiro de 1974, na administração do prefeito Pedro Germano, especialmente nos capítulos relacionados ao Sistema Viário e ao Zoneamento, com o acréscimo de um específico sobre garagens e estacionamentos, passando de 67 artigos na versão de 1964 para 74 na de 1974. 

Em 29 de junho de 1977, a Lei Municipal n.º 1742, assinada por Júlio Cezar Caspani, autorizava alteração em algumas partes da planta que fora aprovada como integrante das duas leis anteriores.

Finalmente, em 4 de novembro de 1983, a Lei Municipal n.º 1983, assinada pelo prefeito Ivo Renê Pinto Garske instituiu o último Plano Diretor, cuja defasagem se faz sentir pelos quase quarenta anos de sua instituição. Então, em boa hora, retorna um dos profissionais que tem história na história do Plano Diretor!

MR



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