Recentemente a imprensa local divulgou que a Prefeitura Municipal multou um proprietário de terreno central da cidade em razão do desmoronamento de seu muro. Esta ação da Prefeitura não é novidade e se respalda no cumprimento da legislação que disciplina a vida dos cidadãos no recinto da cidade.
O Código de Posturas da Câmara Municipal, promulgado em 1862, já dispunha sobre a matéria em seu Capítulo 3.º e, apesar do decurso do tempo, apresenta resoluções muito semelhantes às que hoje vigoram e são cobradas dos transgressores. Eis a redação de 1862:
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CM/S/SE/RPL-002, fl. 28 e 28v. |
Capitulo 3.º
Dos edificios que ameação ruina e outros precipicios.
Artigo 16 - Quem tiver casa, muro, ou qualquer outro edificio em ruina no alinhamento da rua ou praça, ou que em sua queda ou ruina possa offender a quem transitar na rua ou praça ou obstruil-a, será obrigado a reedificar ou demolir dentro de quinze dias contados da intimação, que lhes fará o fiscal por ordem da Camara. O contraventor será multado em 30$000 reis e no dobro como reincidente se dentro de outros quinze dias não cumprir com este preceito, alem de ser responsavel pelo damno causado com a queda do edificio se tiver lugar nesse tempo. E não procedendo a demolição o possuidor do edificio ou encarregado delle, no fim de dous prasos de 15 dias a Camara o mandará fazer a custa do proprietario, observando nesse caso as regras seguintes:
§ 1.º - A Camara logo que tenha participação do fiscal, ou qualquer denuncia de se achar algum edificio ameaçando ruina, nomeará dous peritos para o examinar, e verificando-se ser necessaria a demolição ou reconstrução ordenará ao fiscal para fazer notificar ao proprietario para, no termo acima prescripto, proceder a demolição ou reedificação do edificio.
§ 2.º - Quando o proprietario esteja ausente, será notificado o inquilino ou a pessoa a cujo cargo estiver o edificio.
§ 3.º - O proprietario ou quem suas vezes fizer poderá recorrer do exame procedido pela Camara para outro judicial, e com ele obter a revogação da ordem se a Camara o julgar attendivel.
§ 1.º - A Camara logo que tenha participação do fiscal, ou qualquer denuncia de se achar algum edificio ameaçando ruina, nomeará dous peritos para o examinar, e verificando-se ser necessaria a demolição ou reconstrução ordenará ao fiscal para fazer notificar ao proprietario para, no termo acima prescripto, proceder a demolição ou reedificação do edificio.
§ 2.º - Quando o proprietario esteja ausente, será notificado o inquilino ou a pessoa a cujo cargo estiver o edificio.
§ 3.º - O proprietario ou quem suas vezes fizer poderá recorrer do exame procedido pela Camara para outro judicial, e com ele obter a revogação da ordem se a Camara o julgar attendivel.
(...)
Como se pode depreender da análise dos códigos de posturas, sempre fez e ainda faz parte das atribuições das autoridades a criação e aplicação de leis que disciplinem a vida dos cidadãos e o funcionamento das cidades, estabelecendo direitos e deveres que se apliquem a todos para o bem de todos.
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