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A navegação de Jacob Becker & Cia.

Em tempos de interdição da Ponte do Fandango, motivada pelas obras necessárias para garantir não só a segurança quanto ampliar a sua capacidade de carga, é que se constata as limitações impostas por apenas um modal de transporte. Houve tempos em que Cachoeira do Sul era servida por transporte terrestre, através de trens e veículos, e por transporte fluvial.

O rio Jacuí, além de vital para a instalação e desenvolvimento da cidade, foi importantíssima via de acesso e escoamento de produtos. A navegação de suas águas entre Rio Pardo e Cachoeira teve processo iniciado em 1843, passando por diferentes momentos até chegar a uma movimentação intensa, especialmente antes da construção da Ponte do Fandango, quando passageiros e cargas podiam chegar até a capital comodamente instalados em embarcações apropriadas.

Uma das mais importantes companhias de navegação que singrava as águas do Jacuí tinha à frente Jacob Becker. Em 1891, o navegador conseguiu ampliar os serviços pela constituição de uma sociedade, a Jacob Becker & Cia., que recebeu aporte financeiro de importantes capitalistas. A sociedade foi propulsora do tráfego regular entre Cachoeira e Porto Alegre e vice-versa. 

Vapores no porto de Cachoeira, dentre eles o Santa Cruz, da Companhia Becker - MMEL

Uma cópia do contrato de sociedade em comandita* feita entre Jacob Becker e outros, em 1.º de abril de 1891, consta da documentação do Fundo Junta Municipal.

JM/S/SE/RG - Caixa 3 (1/4/1891)

(Início da transcrição)

"Contracto de Sociedade em Commandita que fazem Jacob Becker e outros como abaixo se declara.

Nos abaixo assignados temos conctratado constituir uma Sociedade em Commandita sob a firma Jacob Becker & C.ª para o fim de adquirir vapores e lanchas que sejão empregados na navegação fluvial entre esta cidade e outras partes sob as seguintes clausulas:

1.ª

O Socio Jacob Becker concorre para o capital com a quantia de treze contos de reis, é solidariamente responsavel para com terceiros, o unico que por si e por meio de procurador especial póde uzar da firma Jacob Becker & C.ª nos negocios relativos a sociedade.

2.ª

Os outros socios concorrem com a quantia de trinta e sete contos e são como commanditarios méros prestadores de capitaes e não se obrigam alem dos fundos com que entrão para a sociedade, sendo o Capital Commanditario assim distribuido

João Gerdau 5:000:000
Dr. Jorge Fayett 5:000:000
Rodolpho Alscher 3:000:000
H. A. [Schiött] 3:000:000
G. Falkmann 3:000:000
Eschenberg & Coelho 2:000:000
A. D. Meyer 2:000:000
Luiz Casemiro Alves Filho 2:000:000
J. Sertorio Leite 2:000:000
Victorino Borges Medeiros 1:000:000
Constancio Josephson 1:000:000
Isidoro Neves da Fontoura 1:000:000
Manoel José Gonçalves J.ºr 1:000:000
D.ª Generoza Azevedo 1:000:000
D.ª Candida F. Becker 1:000:000
D.ª Maria Krieger 1:000:000
Caetano Pinto & Franco 1:000:000
Antonio Machado Araujo 1:000:000
Antonio Gonçalves de Oliveira 1:000:000

O socio Jacob Becker é o gerente da sociedade e commandante de um dos vapores, ficando alem disso incumbido da escripta e da cobrança das dividas com a gratificação mensal de trezentos mil reis.

4.º

Poderá, no entanto, o socio Jacob Becker, dar por sí substituto, sendo porem elle o responsavel pelo mesmo perante os demais socios.

5.º

O Gerente está obrigado:

1.º a apresentar semestralmente o balanço da sociedade para sêr examinado pelos commanditarios, ou commissão por elles assignados. 

2.ª a depositar no Banco da Provincia o fundo se reserva com as sommas arrecadadas no semestre, isto é as que não forem necessarias para as despezas.

6.º

Os commanditarios poderão exercer a fiscalisação da sociedade por meio de uma commissão por elles nomeada, mais dentro os accionistas aqui residentes.

7.º

No fim de cada semestre a commissão dos commanditarios ordenará a somma que dos lucros liquidos será retirada para fundo de reserva, não podendo porem, a mesma exceder de cinco contos de reis dividindo-se entre todos os socios o que restar do dito fundo de reserva, isto na proporção do capital.

8.ª

O tempo da duração da Sociedade será de seis annos á contar de primeiro de Abril de 1891, podendo sêr dissolvida antes nos cazos da lei ou quando for resolvido por socios representando mais de dous terços do capital.

9.ª

Os direitos de socio, por morte deste, passam a seus legitimos successores e a transferencia do quinhão ou quinhoes que qualquer requeira fazer será precedida de consulta aos outros socios que tem a preferencia para a compra.

10.ª

Dissolvida a Sociedade será a mesma liquidada coforme entenda a maioria absoluta dos socios, sendo vendido o activo da sociedade isto é todo o seu material em publico leilão.

11.ª

Todas as questoes entre os socios sobre a sociedade serão liquidados por arbitros, de accôrdo com a lei.

12.ª

E por estarem de accôrdo lavram a presente do que triam tantas copias quantos são os subscriptores.

Porto Alegre 1 de Abril de 1891"

(Fim da transcrição de JM/S/SE/RG - Caixa 3, 1/4/1891. Ressalte-se que o redator do contrato suprimiu a cláusula 3.ª, provavelmente por esquecimento, deduzindo-se ser a que sucede a lista dos investidores.)

Os quatro Jacós da navegação fluvial no RS - Jacob Becker é o primeiro - www.historiasvalecai.blogspot.com

Interessante verificar os nomes dos capitalistas que constituíram a sociedade com o experiente navegador Jacob Becker. Dentre eles, o empresário João Gerdau, então ainda morador de Cachoeira e que depois daria início a um império econômico até hoje tocado por seus descendentes, e o Coronel Isidoro Neves da Fontoura. Certamente o contrato foi preservado dentre a documentação do período porque foi Isidoro Neves um dos integrantes da comissão que administrava Cachoeira, a chamada Junta Municipal, modelo administrativo implantado logo depois da proclamação da República (15 de novembro de 1889) e que representou momento de transição pós-Império.

Voltando aos capitalistas, outro nome é o do irmão do Dr. Antônio Augusto Borges de Medeiros, Vitorino Borges de Medeiros. Aparecem na lista também três senhoras: Generosa Azevedo, Cândida Becker e Maria Krieger, provando que algumas mulheres adentravam no mundo capitalista.

*As sociedades por comandita são formadas por sócios que administram e por outros que só investem, com responsabilidades limitadas às cotas investidas.

Mirian Ritzel

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