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Eleições

O Brasil está passando por mais um processo eleitoral, exercendo os cidadãos o salutar dever de contribuir, através do sufrágio, com o princípio democrático que rege a vida político-administrativa. Uma vez candidato, o cidadão tem que cumprir o rito de conquistar seu eleitorado e, se eleito, desempenhar as funções para as quais se credenciou. 

Mas assim como houve muitas mudanças na sociedade brasileira, também o processo de escolha dos cidadãos que exerceriam funções públicas sofreu modificações em todas as esferas. Nos municípios, a partir de 1.º de outubro de 1828, com a instituição da lei que regia o funcionamento das Câmaras Municipais, no artigo 1.º, ficava determinado que as Câmaras das cidades seriam compostas por nove membros e, as das vilas, por sete membros e um secretário. Cachoeira, portanto, precisava eleger dentre os seus cidadãos probos sete vereadores.

Dizia a referida lei:

TITULO I
FÓRMA DA ELEIÇÃO DAS CAMARAS
Art. 1.º As Camaras das cidades se comporão de nove membros, e as das villas de sete, e de um Secretario.
Art. 2.º A eleição dos membros será feita de quatro em quatro annos, no dia 7 de Setembro, em todas as parochias dos respectivos termos das cidades, ou villas, nos lugares, que as Camaras designarem, e que, quinze dias antes, annunciarão por editaes affixados nas portas principaes das ditas parochias.
Art. 3.º Têm voto na eleição dos Vereadores, os que têm voto na nomeação dos eleitores de parochia, na conformidade da Constituição, arts. 91, e 92.
Art. 4.º Podem ser Vereadores, todos os que podem votar nas assembléas parochiaes, tendo dous annos de domicilio dentro do termo.
Art. 5.º No domingo, que preceder pelo menos quinze dias, ao em que deve proceder-se á eleição, o Juiz de Paz da parochia fará publicar, e affixar nas portas da igreja matriz, e das capellas filiaes della, a lista geral de todas as pessoas da mesma parochia, que têm direito de votar, tendo para esse fim recebido as listas parciaes dos outros Juizes de Paz, que houverem nos differentes districtos, em que a sua parochia estiver dividida.
Nos lugares, onde se não tiverem ainda creado os Juizes de Paz, farão os Parochos as listas geraes, e as publicarão pela maneira determinada; recebendo as listas parciaes dos Capellães das filiaes.
Art. 6.º O que se sentir aggravado por ter sido indevidamente incluido na lista dos votantes, ou della excluido, poderá apresentar a sua queixa motivada á assembléa eleitoral, logo que se reunir; e a assembléa, conhecendo, e decidindo definitivamente sem recurso, se achar ser justificada a queixa, e ter havido dólo naquelle, que lhe deu lugar, o multará na quantia de 30$000 para as despezas da Camara, á que remetterá a relação dos multados.

Na eleição de 1833, em Cachoeira, um dos eleitos, o cidadão Joaquim Corrêa de Oliveira, recusou-se a assumir sua vaga na Câmara. Tal atitude foi levada ao conhecimento do Presidente da Província, Manoel Antonio Galvão, que resolveu a questão com o seguinte ofício encaminhado ao Presidente da Câmara da Vila Nova de São João da Cachoeira:

CM/DA/Ofícios Recebidos/Caixa 6
Intelligenciado pelos documentos, que acompanharão o officio de Vmces. de 3 do corrente, do procedimento do Cidadão Joaquim Corrêa de Oliveira, que se recusa á tomar assento como Vereador da Camara, para que foi elleito; e sobre o que me pedem providencias: tendo de o significar-lhes, que não  julgando Vmces. attendireis os motivos por elle expendidos, para ser isempto; e insistindo em desobedecer aos chamados da mesma Camara, está nas circunstancias de ser processado, conforme o artigo 128 do Código Criminal.
Deus Guarde á Vmce.
Porto Alegre 22 de Junho de 1833.

Manoel Antonio Galvão

O artigo 128 do Código Criminal de 1830 dizia o seguinte: Desobedecer ao empregado publico em acto do exercicio de suas funcções, ou não cumprir as suas ordens legaes. Penas - de prisão por seis dias a dous mezes.

Conforme determinação da autoridade provincial, os vereadores de Cachoeira teriam que cumprir a lei e penalizar o vereador que não queria tomar posse. Foi Joaquim Corrêa de Oliveira imputado? A documentação ainda não nos deu a resposta. A apuração do que de fato ocorreu é um dos desafios diários do Arquivo Histórico em sua rotina de perscrutar os documentos que compõem o seu acervo.

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