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Matadouros e açougues

Nestes tempos em que o mercado de carnes tem sido alvo de discussões em razão das medidas sanitárias cobradas para o setor, fica-se a pensar que agora as exigências são maiores. Certamente, pelo avanço científico, muitas práticas aceitas no passado hoje são condenadas e as adequações são sempre necessárias para garantir a qualidade dos produtos e a seriedade dos que os ofertam aos consumidores. 

As Posturas Municipais adotadas em 20 de fevereiro de 1895, durante a administração do intendente David Soares de Barcellos, em seu capítulo XV, que trata de matadouros e açougues, dizem o seguinte:

Art. 131 - Os matadouros particulares serão situados nos lugares que a Intendencia designar; a carne sera conduzida com a necessaria limpeza para o acougue em que tem de ser talhada, e todo serviço sujeito á immediata inspeção dos agentes, os quaes communicarão a Intendencia qualquer irregularidade prejudicial a salubridade publica, afim de ser o marchante punido com a pena de 30$000 rs de multa senão attender á correcção exigida.
Art. 132 - Ninguem poderá estabelecer acougue sem previa licença da municipalidade. Pena 20$000 de multa. 
Art. 133 - Os acougues e seus utensis serão conservados com a necessaria limpeza que será feita diariamente depois de concluir o talho da carne. Pena de 10$000 de multa.
Art. 134 - E' prohibido conservar em acougues carne, couros, entranhas e cabeças de rez desde que comece a se decompor a exhalar mau cheiro. Pena 10$000 rs de multa.
Art. 135 - E' prohibido cortar ou talhar rez cansada ou doente desde que sua magreza indique o seu estado morboso. O contraventor incorrerá na multa de 30$000 rs, e a perda da carne que ja tiver vendido recebendo esta para ser igualmente inutilisada. 
Art. 136 - Os ossos das rezes que se talharem nos acougues serão serrados com serrote, e não picados a machado e a carne partida com instrumento cortante bem afiado. Pena de 5$000 de multa ao contraventor. 
Art. 137 - Toda carne vendida será pesada a vista do comprador em balanças e pesos aferidos. O contraventor incorrerá na multa de 10$000. Se dér, porém, carne de menos, ou tiver pesos ou balanças destinadas para o furto ao comprador, além de outras penas em que incorra, e da obrigação de indemnisar pagará 30$000 rs de multa.
Art. 138 - Os acougueiros são obrigados a vender pelo preço corrente, a quem quizer comprar carne e pagar a vista. Pena de 10$000 de multa.
Art. 139 - Quem abrir acougue para talhar carne de porco de ovelha ou de cabra fica sujeito a todas as condições contidas neste capitulo.

Livro IM/GI/DA/ADLR-001 - Código de Posturas 1895
- Acervo documental Arquivo Histórico

 Passa o tempo, mudam as regras. O que não muda - ou não deveria mudar - é a preocupação com a saúde pública e com o disciplinamento da oferta de bens e serviços, o que gera segurança para todos, sejam eles comerciantes ou consumidores.


(MR)

Comentários

  1. Saúde pública em primeiro lugar, comerciantes deveriam ser os primeiros a apoiar e se adequar as novas normas, sem fregueses eles vão vender para quem?

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