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1878 - Medidas para controle de pestes

Ainda sobre momentos de epidemias, é interessante destacar que a municipalidade, na medida de suas possibilidades e do que havia disponível em cada época, sempre tentou tomar as providências cabíveis para controlar a situação.

Uma circular do Palácio do Governo, em Porto Alegre, remetida à Câmara de Cachoeira em 26 de novembro de 1878, informa o que era recomendado naqueles tempos:

Circular de 26/11/1878 - CM/S/SE/CR-Caixa 19

Transmitto a Vm.cês dez exemplares impressos do Decreto n.º 7027 de 6 de Setembro deste anno, contendo instrucções sobre desinfecção das casas ou estabelecimentos publicos e particulares desse municipio em que se derem casos de molestias contagiosas ou transmissiveis, e conselhos sanitarios ao povo para as occasiões de epidemia; os quaes devem Vm.cês mandar distribuir gratuitamente, como recommenda o Snr. Ministro do Imperio em Aviso circular n.º 3410 de 30 de Setembro ultimo.

Deus Guarde a Vm.cês

Snrs. Presidente e mais Vereadores da Camara Municipal da Cachoeira.

O Decreto citado na circular trata sobre a desinfecção das casas e estabelecimentos públicos ou particulares em que houvesse ocorrência de casos de moléstias contagiosas e traz as seguintes orientações:

- sempre que houver casos de doenças transmissíveis, como febre amarela, cólera, varíola, escarlatina, tifo e outras da mesma natureza, os moradores ou responsáveis, tanto de residências quanto de estabelecimentos públicos, deveriam proceder à desinfecção de todos os aposentos, segundo as orientações da Junta de Higiene; a desinfecção seria estendida aos prédios e lugares próximos ao foco toda vez que a autoridade sanitária julgasse conveniente;

- quando a contaminação atingisse pessoa sem condições para proceder ao tratamento, as autoridades deveriam ser imediatamente comunicadas, para providenciar na remoção do doente ou no sepultamento imediato, em caso de morte; a desinfecção da casa correria por conta do Estado;

- em caso de descumprimento, os moradores, donos ou arrendatários de habitações infectadas seriam multados em 30 mil réis; a falta de comunicação às autoridades redundaria em multa de 20 mil réis; em caso de reincidência, o dobro do valor.

Pelo sim pelo não, tais medidas foram tentativas de conter a propagação de doenças contagiosas em tempos de poucos recursos médicos e da precariedade de um país continental e ainda parco em desenvolvimento.

As medidas adotadas no século XIX ainda guardam similaridade às recomendadas no século XXI, apesar do imenso avanço da medicina e do poder da comunicação. Ainda a lamentar as carências do país que segue continental em extensão e com condições sanitárias díspares entre as diversas regiões.

MR   

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