§1.º Os ditos filhos menores ficarão em poder o [sic] sob a autoridade dos senhores de suas mãis, os quaes terão obrigação de crial-os e tratal-os até a idade de oito annos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãi terá opção, ou de receber do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a idade de 21 annos completos.
No primeiro caso, o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.
A indemnização pecuniaria acima fixada será paga em titulos de renda com o juro annual de 6%, os quaes se considerarão extinctos no fim de 30 annos.
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CM/DA/Ofícios - Caixa 7 - 23/4/1880 |
Transcrição do documento:
Palacio do Governo, em Porto Alegre
23 de Abril de 1880
Urgente
Circular.
Reservado.
Para que esta Presidencia fique habilitada a prestar ao Ministerio d'Agricultura, com a desejavel segurança, conforme exige, informações acêrca da disposição em que se acham os proprietarios de escravos nesta provincia quanto á entrega dos filhos livres de mulher escrava, na fórma da 3.ª parte do §1.º art.º 1.º da lei n.º 2040 de 28 de Setembro de 1871, recommendo muito especialmente a V. M.cês que com o maior cuidado procurem obter os necessarios dados.
Entretanto, muito convem que V. M.cês empreguem a influencia de que dispõem e os meios a seu alcance para que os senhores optem, nos termos d'aquella lei, pelos serviços dos filhos de suas escravas, empenhando igualmente neste sentido e debaixo da fórma reservada, o zelo dos cidadãos que lhes inspirem a necessaria confiança.
Certo do patriotismo de V. M.cês e do interesse que tomam pelo serviço publico, espero que com a maxima urgencia e de modo satisfatorio se desempenhem do que ora lhes incumbo.
Deus Guarde a V. M.cês
Henrique d'Avila
Srs. Presidente e mais Vereadores da camara municipal da Cachoeira
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No segundo documento, datado de 20 de outubro de 1887, ou seja, poucos meses antes da assinatura da Lei Áurea, percebe-se o cuidado com as informações relativas aos registros dos homens libertos. Nele há expressa responsabilização dos encarregados das matrículas, fazendo referência ao artigo 23 do Decreto N.º 4385, de 1.º de dezembro de 1871.
Importante ressaltar que a Lei do Ventre Livre estabelecia a matrícula dos escravos como forma de legalizar a sua propriedade e, uma vez não sendo feito o registro dentro de um ano, conforme previa o artigo 8.º da referida lei, o escravo seria liberto. Os filhos de escravos nascidos a partir da promulgação da lei passaram a ter registro em livros específicos.
Eis o que diz o artigo 8.º da Lei do Ventre Livre:
Art. 8.º O Governo mandará proceder á matricula especial de todos os escravos existentes no Imperio, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º O prazo em que deve começar e encerrar-se a matricula será annunciado com a maior antecedencia possivel por meio de editaes repetidos, nos quaes será inserta a disposição do paragrapho seguinte.
§ 2.º Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula, até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos.
§ 3.º Pela matricula de cada escravo pagará o senhor por uma vez sómente o emolumento de 500 réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de 1$000 se exceder o dito prazo. O producto deste emolumento será destinado ás despezas da matricula e o excedente ao fundo de emancipação.
§ 4.º Serão tambem matriculados em livro distincto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligencia, na multa de 100$ a 200$, repetida tantas vezes quantos forem os individuos omittidos, e, por fraude nas penas do art. 179 do codigo criminal.
§ 5.º Os parochos serão obrigados a ter livros especiaes para o registro dos nascimentos e obitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os parochos á multa de 100$000.
O que dispõe o artigo 23 do Decreto N.º 4835:
Art. 23 Para fiscalisação e complemento da obrigação prescripta no art. 21, serão remettidas informações aos encarregados da matricula até o dia 31 de Janeiro e de Julho de cada anno:
1.º Pelos Tabelliães, Escrivães, testamenteiros, Curadores geraes de Orphãos, Promotores Publicos, seus Adjuntos e Juizes de Orphãos, ácerca da mudança de condição e transferencia de dominio dos escravos, assim como pelos Juizes que intervierem ou conhecerem de questões de liberdade, ou em hasta publica aceitarem lanço em favor della;
2.º Pelos Parochos e Administradores ou encarregados de cemiterios, sobre o numero e nomes dos escravos fallecidos, lugar de seu fallecimento e nomes de seus senhores.
Atendendo ao disposto no inciso 2.º do referido decreto, o documento de teor transcrito abaixo foi remetido ao pároco de Cachoeira:
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CM/DA/Ofícios - Caixa 7 - 20/10/1887 |
Palacio do Governo, em Porto Alegre
20 de Outubro de 1887.
Circular N.º 1457
Sessão de 25 Outº pª enviar para copia ao Rev.do Parocho
Estabelece o art.º 23 do regulamento approvado pelo decreto n. 4835** do 1.º de Dezembro de 1871 varias disposições tendentes a tornar effectiva a averbação das manumissões***, obitos, transferencia de dominio e mudança de domicilio dos escravos, sendo que pelo art.º 36 do mesmo regulamento incorrem na pena de multa e de responsabilidade os funccionarios que se mostrarem omissos no desempenho da obrigação, que lhes incumbe, de prestar aos encarregados da matricula as informações relativas áquelles factos.
Feita esta exposição, o Exmo. Sñr. Ministro da Agricultura, declarando ser do maior interesse, não só para regularidade dos dados estatisticos, mas tambem para segurança dos direitos dos libertos, nos casos de alforria, a execução pontual das supracitadas disposições, determinou-me, por aviso circular de 21 de Setembro findo, expedisse terminantes ordens aos funccionarios a quem se refere o mencionado art.º 23, para que, nos prazos alli fixados e sob as penas do art.º 36, remettam aos encarregados da matricula as informações que são obrigados a prestar-lhes.
Para ser regular e cabalmente executada esta determinação, hajam V. M.cês de transmittil-a aos administradores e encarregados de cemiterios nesse municipio, aos quaes tenho por muito recommendada a formalidade de que se trata.
Deus Guarde a V. M.cês
Rodrigo Azambuja Villanova
Sñrs. Presid.e e mais Vereadores da Camara Municipal da Cachoeira
(CM/DA/Ofícios - Caixa 7)
*Para ler a Lei do Ventre Livre na íntegra: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-2040-28-setembro-1871-538828-publicacaooriginal-35591-pl.html
**Para ler o Decreto N.º 4.835, de 1.º/12/1871 na íntegra:
***Manumissões: alforrias.
MR
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